terça-feira, 12 de julho de 2016

DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Os remédios constitucionais são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Este termo não é definido na legislação, apenas na doutrina. Veja quais são:

Os remédios constitucionais estão previstos historicamente nas constituições brasileiras da seguinte forma:
  •           Habeas Corpus: Art.  5º LXVII / CF 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988
  • ·         Mandado de Segurança: Art.  5º XIX / CF 1934, 1946, 1967, 1969, 1988
  • ·         Mandado de Segurança Coletivo: Art.  5º LXX (Já Transcrito) e XXI / CF 1988
  • ·         Mandado de Injunção: Art.  5º LXXI / CF 1988
  • ·         Habeas Data: Art.  5º LXXII / CF 1988
  • ·         Ação Popular: Art.  5º LXXIII / CF 1934, 1946, 1967, 1988

Habeas Corpus

O remédio constitucional que visa granar o direito a liberdade é sem duvida o remédio constitucional mais conhecido da população brasileira.  Existem dois tipos de HC e podem ser impetrado sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro, de qualquer idade, em qualquer meio (não importando o tipo de papel, tinta, ou aspectos formais), e é lido com caráter urgência pelo juiz.

Habeas Data

Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público,  serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima.



Mandato de Segurança

Para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades e qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado.

Mandato de Segurança Coletivo

Instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados. 

Mandato de Injunção

Sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. 

Ação Popular

Visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. A propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. 

Direito de Petição

Visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira. 



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

BIBLIOGRAFIA

1. Constituição Da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1998



Editado e Postado por Jandilson Dias