domingo, 26 de junho de 2016

Organização do Estado Brasileiro

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Organização do Estado Brasileiro


RESUMO

Este pequeno artigo tem como objetivo trazer de forma simples e resumida os principais conceitos de: Organização do estado brasileiro, suas origens, bem como um breve resumo da ação de intervenção federal, e estadual. 

Palavras chaves: Estado. Organização. Características. Soberania. Intervenção.


1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

A organização do estado reflete a imagem do mesmo, porem precisamos ir muito mais alem, pois o país que nós precisamos entender com as suas contradições é traduzido por processos sociais, econômicos e processos políticos como eleições. Esses processos produzem um conjunto de lei, normas e instituições que dão a cara do Estado brasileiro, o Estado brasileiro é único assim como todos os outros, porque cada Estado reflete a historia do povo a qual eles devem servir.  Luiz Henrique Proença Soares

1.1  CARACTERÍSTICAS DO ESTADO BRASILEIRO

O Estado brasileiro trata-se de uma República Federativa, democrática com regime presidencialista que opera em uma economia de mercado. A palavra República é de origem latina Res publica uma expressão que significa literalmente "coisa do povo" surgida pela primeira vez na Roma antiga em 509 AC e visava estabelecer a separação entre o monarca e o povo, uma forma de organização política em que o poder é exercido em função de um mandato, onde o regime de poder não pode e nem deve ser hereditário, mas sim por um representante eleito pelo povo e para o povo. Em 1988 com o surgimento da nova constituição o Brasil deixou de se chamar Republica dos estados unidos do Brasil e passou a se chamar República Federativa do Brasil essa mudança foi muito significativo, pois ela quer dizer que á federação é composta por três instâncias: Pela união, pelos estados e pelos municípios, bem como os três poderes; o executivo, legislativo e judiciário.
Art. 1º A República federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

2         DO ESTADO FEDERAL

Entendido como entidade integrante do Estado Federal, dotada de autonomia, isto é, poder de auto-organização limitado pela Constituição Federal. Em linhas gerais, podemos conceituar Estado como uma pessoa jurídica de Direito Público, que não se confunde com governo ou administração, sendo o governo o comando da pessoa jurídica e, a administração, a atividade e a máquina administrativa. O Estado em sua forma geral de ser tem como elementos essenciais: O povo, governo, território e por fim a sua soberania.

2.1  ORIGEM DO ESTADO FEDERAL

A forma federativa de estado como conhecemos hoje teve sua origem nos EUA, datada no ano de 1787 anteriormente, em 1776, tivemos a proclamação da independência das 13 colônias britânicas da America, passando cada qual a se intitular como um novo Estado, soberano, com plena liberdade e independência. Porem os Estados resolveram formar, através de um tratado a qualquer tempo, no aludido pacto confederativo, em que permitia-se a renuncia do tratado a qualquer tempo. Consagrando-se, assim, o direito de retirada, de separação, de secessão do pacto.

2.2 SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL

A soberania como a conhecemos hoje se deu a partir da Revolução Francesa entre 1789 e 1799, o conceito  de soberania como conhecemos hoje começou a ser concebido, pouco a pouco, em uma evolução histórica, o mesmo foi lapidado, vislumbrando o que conhecemos hoje. Conhecer o conceito de soberania é fundamental para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há estado perfeito sem soberania. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.


3        REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Em um Estado do tipo federado, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição, constitucionalmente estabelecida, de competências administrativas, legislativas e tributárias. É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal.
A CF/88 atribui aos Membros da federação competências administrativas, competências legislativas e competências tributárias, e adotou como critério para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Exemplo:
  • Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
  • Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado membro
  • Transporte interestadual ou internacional => competência da União

4        INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação 
Em resumo a intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcionalmente e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

4.1  ENTES PASSIVOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal surgiu com a Constituição Norte Americana de 1787, no art. 4º, seção 4, que previa a garantia da União aos Estados-Membros da forma republicana de governo, a proteção contra invasões e a manutenção da ordem interna quando solicitado pelo Poder Legislativo e, no caso de não poder se reunir, pelo Poder Executivo. No direito brasileiro, a figura da Intervenção Federal surgiu com a Constituição de 1891 em seu art. 6º, que teve sua redação alterada mediante Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. Posteriormente, a figura da intervenção foi prevista na constituição de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. A Intervenção Federal pode ser definida como, segundo Alexandre de Moraes:

“a medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.”

Para finalizar cabe dizer que a intervenção federal só será possível nos entes passíveis de intervenção federal.Os entes passíveis são o Estado-membro,o Distrito Federal ou os Municípios que integram o território federal.Por isso,é importante ressaltar que a intervenção federal concernente aos municípios ligados ao Estado-membro não será possível.Assevera Gilmar Mendes que não cabe,portanto,a intervenção federal em municípios integrantes do Estado-membro,mesmo que a medida seja pedida por desrespeito,por parte do Município,de decisões de tribunais federais.

5        INTERVENÇÃO ESTADUAL

Inciso IV do Artigo 35 da Constituição Federal de 1988
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
É evidente o interesse de agir, seja na modalidade necessidade/utilidade, seja na modalidade adequação. A segunda encontra-se assentada no correto meio processual empregado pelo demandante, enquanto a primeira, na necessidade do requerente de se utilizar da ação interventiva frente ao suposto descaso da Administração Pública Municipal e no benefício que o deferimento do pleito proporcionar-lhe-á. Preliminar rejeitada. 
2 - Em conformidade com o inciso IV , dos arts. 35 , da Constituição Federal , e 30, da Constituição estadual , havendo descumprimento de ordem judicial, cabe ao Tribunal de Justiça decidir o pedido de intervenção. 
3 - No exercício do mister atribuído pela Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça, ao decidir pela procedência da medida interventiva, deve utilizar critérios rígidos, só admitindo a intervenção se o fato estiver completamente submisso à norma constitucional e não existirem outros meios menos gravosos de se obter a solução da controvérsia. 
4 - A ação rescisória não tem o condão de suspender ou interromper o pagamento do precatório, eis que a execução que se processa no seu curso é definitiva ( CPC , art. 489 ).
5 - A medida cautelar ajuizada no intuito de obstar o pagamento de determinado precatório não tem o condão de suspender o pagamento dos precatórios subsequentes, não sendo justificativa, portanto, para a Fazenda Pública Municipal deixar de pagar os precatórios seguintes.
6 - Em que pese a alegação da municipalidade de que não tem condições econômico-financeiras para quitar seus precatórios, a prova produzida nos autos demonstra não só o equilíbrio entre suas despesas e receita, como até uma superação daquelas por esta última.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

BIBLIOGRAFIA

1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . São Paulo: Saraiva 2015.
2. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.
3. DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral do Estado. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva 2011.
4. Constituição Da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1998


quinta-feira, 16 de junho de 2016

ADC, ADPF e ADI POR OMISSÃO




Hoje iremos falar das ADC, ADPF e ADI POR OMISSÃO: A finalidade do controle de constitucionalidade é, sobretudo, assegurar a supremacia da Constituição, que deve servir de paradigma de validade para todas as demais normas. Nesse sentido, destaca-se que o parâmetro é a Constituição Formal, ou seja, o controle de constitucionalidade protege todas as normas da Constituição, independentemente do conteúdo que tenham.

ADC:
Ação declaratória de Constitucionalidade ADC ou ADCON surgiu com a emenda constitucional EC 3/93 ou seja ela não decorre da poder constituinte originário e do derivado. A ação declaratória de constitucionalidade assim como a ADI são julgadas pelo STF ou seja em ambas as ações a competência de julgamento é do STF e também são reguladas pela mesma Lei nº 9,868/99 por esse motivo são chamadas de ações com Sinais trocados, invertidos ou com caráter dúplice exatamente porque á procedência de uma é a improcedência da outra. 

Embora tanto a ADC quanto a ADI tenham os mesmos legitimados é preciso observar que a ADC só pode questionar Lei ou ato normativo em âmbito federal, porem cabendo concessão de medida cautelar em ambas ou seja tudo que é  aplicável a ADI pode ser aplicado a ADC.




ADPF:
Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF é regulamentada pela Lei nº 9.882/99 e é uma ação que não visa declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, mas sim reconhecer o descumprimento de um preceito fundamental estabelecido no texto constitucional. Em resumo Arduição de preceito fundamental não é apenas tecnicamente uma analise da compatibilidade da lei em sua fase de construção ou edição a ADPF faz de forma ampla uma analise de um descumprimento de uma norma constitucional, analisando e verificando como não sendo adequado ao descumprir oque a CF tem como relevante ou fundamental por isso é chamado de preceito fundamental.

Mas oque é um preceito fundamenta?
Preceito fundamental é tudo aquilo que é relevante e fundamental para a constituição federal o STF considera como principal os Direitos e Garantias Individuais por serem importantes a propiá ideia de estado democrático de direito e ao modelo do nosso estado (Brasil) e da nossa constituição federal.

  • Todos os direitos fundamentais
  • todas as Clausulas Pétreas previstas no Art. 60 paragrafo 4.
  • Todos os Princípios constitucionais sensíveis previstos no Art. 34, 7 da CF
  • Fundamentos da Republica Federativa do Brasil Art. 1 CF

ADI POR OMISSÃO:

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão está é a ADI mais recente das ADI´s e é prevista em lei nº 12.063/99. São usadas em casos onde as normas constitucionais tem sua eficacia limitada não regulamentada.  

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente (Poder Legislativo) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativos, para fazê-lo em trinta dias.

Assim como nas ADI os legitimados da ADC também são;

  • O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
  • As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF, 
  • O governador do estado ou DF, 
  • O PGR ou legitimado tradicional,
  • O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB), 
  • Partidos políticos com representação no congresso nacional, 
  • E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).
Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, vale ponderar que a classificação mais adotada, que é, inclusive, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência, é a estabelecida pelo Professor José Afonso da Silva. Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada.




Bibliografia:
Afonso, José. Professor José Afonso da Silva.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.


segunda-feira, 13 de junho de 2016

Ação Direta de Inconstitucionalidade





As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram criadas pela (EC nº 16/65) na constituição de 1946 como uma representação de inconstitucionalidade feita pelo procurador geral da republica e encaminhada para julgamento ao STF. Por meio da ADI são realizadas ações diretas que visam questionar a constitucionalidade das leis e seus atos normativos sejam eles federais ou estaduais. A decisão sobre a inconstitucionalidade de uma lei é tão séria, que exige-se a presença de 8 dos 11 ministros do STF no julgamento. A competência do STF para julgamento da ADIN, aparece assim na Constituição, no art. 102, I, a:

Segundo o Art. 103 da CF podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratório de constitucionalidade:

O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF,

O governador do estado ou DF,

O PGR ou legitimado tradicional,

O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB),

Partidos políticos com representação no congresso nacional, 

E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).


O grupo acima citado divide-se em duas classes os Legitimados universais e os Especiais;

1ª – Legitimados Universais: São todos aqueles que não precisam comprovar pertinência temática. Presidente da Republica, procurador geral da Republica, Mesa da câmara dos deputados, mesa do senado federal e partidos políticos com representação no congresso nacional e por fim confederações sindicais bem como entidades de classe de âmbito nacional.

2ª – Legitimados Especiais: São aqueles que precisam comprovar pertinência temática. Governador do estado do DF, a mesa da assembleia legislativa dos estados, a mesa da câmara legislativa distrital no âmbito do DF, a confederação sindical bem como entidades de classe de âmbito nacional.

Os únicos órgãos com competência suficiente para julgar uma ADI são os: Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça (TJ).

* Cabe ao STF segundo Art. 102 da CF
I – Processar e julgar, originariamente;
A) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ouato normativo

* Cabe ao TJ segundo Art. 125 da CF Os estados organizarão sua justiça, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC nº 45/2005). Em outras palavras o TJ é responsável por julgar uma ADI contra qualquer lei estadual ou municipal que venha ferir a constituição do próprio estado em questão.


* Mas e se uma lei municipal por ventura ferir á constituição federal aquém cabe o julgamento dessa ADI? Nesse caso, não cabe ADI, pois o STF é responsável por julgar ADI no âmbito federal ou estadual e o TJ por sua vez não é competente para julgar ADI em âmbito federal, apenas estaduais e municipais em âmbito estadual. Nesse caso cabe o controle Difuso ou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma.


OBJETOS DE ADI
Segundo o artigo 59 da constituição federal são objetos de ADI:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Questão:
Uma questão do exame da OAB FGV, VI Exame, que envolve alguns temas é a de número 17:

NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?

(A) decreto que promulga tratado.
(B) decreto legislativo que aprova tratado.
(C) resolução.
(D) súmula vinculante

Resposta correta; letra (C) Resolução, O Congresso Nacional utiliza-se das Resoluções para tratar de assuntos de interesses internos das casas. Na Constituição podemos identificar o uso de Resoluções no art. 47. São atos normativos que não partem do Chefe máximo do Executivo. Os temas mais comuns relacionados às Resoluções dizem respeito à concessão de licenças e atribuição de benefícios a deputados e senadores, como representante de um grupo que não seria um ato normativo federal, já que funciona mais como ato procedimental do que como ato normativo. Ler art. 47. CF


E quando uma ADI deve ser ajuizada por meio de um Advogado?

O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no Art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).




Bibliografia:
Constituição Da República Federativa do Brasil 5 de Outubro de 1988
PEREIRA, Leonardo. Mestre em Direito, Diretor Acadêmico de Serviços ao Aluno do IOB Concursos.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Controle de Constitucionalidade



O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as leis e atos normativos com a constituição federal. Existem dois tipos de inconstitucionalidade a Material e a Formal 

A) Material: É quando ocorre o vício no conteúdo da lei, nesse caso a matéria da lei ou assunto da lei é inconstitucional. 
Exemplo: Uma lei que tente impor a pena de morte no brasil não pode ser aceita pela nossa atual constituição, salvo em tempos de guerra declarada. 

B) Formal: Ocorre quando a vicio no processo de criação da lei.
Exemplo: Um projeto de lei criado por um deputado ou senador para aumentar o efetivo das forças amardas é considerado inconstitucional, porque segundo o Art. 61 da atual constituição federal de 1988 só quem pode criar tal projeto de lei é o presidente da republica. 

Para controlar os tipos de inconstitucionalidades  Material e a Formal temos dois controles o Preventivo e o Repressivo.

Controle preventivo: É o controle que impede o nascimento de uma lei anticonstitucional desde o seu processo de criação em outras palavras é aquele que mata no ninho impedindo o seu nascimento, e pode ser feito de duas formas:

1º Através do CCJ presente em todas as casas do parlamento ou pelo presidente da republica (poder executivo) É o chamado veto jurídico que pode ser acionado em dois momentos quando a lei é inconstitucional ou contraria ao interesse publico. 

2º O Presidente da República em sua qualidade de Chefe do Executivo poderá exercer o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo por meio do Veto. Veto é o ato feito pelo Presidente da República que aprova ou desaprova uma lei, podendo este ser total ou parcial, por considerar o texto do projeto de lei inconstitucional ou por ferir o interesse público.

No primeiro caso estaremos diante do veto jurídico, já no segundo estaremos frente ao veto político. O Veto está previsto no art. 66 da Constituição Federal.

Controle Repressivo: É aquele exercido depois de promulgada a lei, portanto, agora não mais se faz o controle sobre o projeto de lei, mas sim, sobre a própria, verificando, se em seu teor possui algum defeito, isto é alguma inconstitucionalidade seja ela formal, ocorrida durante o processo de elaboração da lei, seja ela material, relativa à matéria, isto é, ao conteúdo que está regulando a lei discutida. É encontrado na forma de via de exceção ou por ação, para questionar a constitucionalidade de lei infraconstitucional seja por ação ou por omissão do Poder Público,  No Brasil esse controle é feito pelo poder judiciário de duas formas:

1º  Controle Difuso nascido nos Estados Unidos e foi criado pela suprema corte americana durante o caso Marbury vs Madison e foi trazido para o Brasil durante o processo de criação da sua segunda constituição no ano 1891. Sendo esse o primeiro controle a fazer parte da constituição brasileira. No controle difuso qualquer juiz pode declarar uma lei anticonstitucional desde que haja um caso concreto e os efeitos dessa decisão devem ser gerados apenas para as partes do caso concreto, Tribunais tambem podem fazer o controle difuso desde que respeitando o instituto chamado clausula de reserva de plenário Art. 97. da CF Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

2º Controle Concentrado é o controle feito através de via de ações constitucionais e são:

* ADI GENÉRICA: Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
* ADI INTERVENTIVA: Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
* ADI POR OMISSÃO: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
* ADC OU ADCOM: Ação declaratoria de constitucionalidade.
* ADPF: Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental.


OBS: Próxima postagem, vias de ações constitucionais!





Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.