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Organização do
Estado Brasileiro
RESUMO
Este pequeno artigo tem como objetivo
trazer de forma simples e resumida os principais conceitos de: Organização do
estado brasileiro, suas origens, bem como um breve resumo da ação de
intervenção federal, e estadual.
Palavras
chaves:
Estado. Organização. Características. Soberania. Intervenção.
1
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
A organização do estado
reflete a imagem do mesmo, porem precisamos ir muito mais alem, pois o país que
nós precisamos entender com as suas contradições é traduzido por processos
sociais, econômicos e processos políticos como eleições. Esses processos
produzem um conjunto de lei, normas e instituições que dão a cara do Estado
brasileiro, o Estado brasileiro é único assim como todos os outros, porque cada
Estado reflete a historia do povo a qual eles devem servir. Luiz Henrique Proença Soares
1.1 CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
BRASILEIRO
O Estado brasileiro
trata-se de uma República Federativa, democrática com regime presidencialista
que opera em uma economia de mercado. A palavra República é de origem latina
Res publica uma expressão que significa literalmente "coisa do
povo" surgida pela primeira vez na Roma antiga em 509 AC e visava
estabelecer a separação entre o monarca e o povo, uma forma de organização
política em que o poder é exercido em função de um mandato, onde o regime de
poder não pode e nem deve ser hereditário, mas sim por um representante eleito
pelo povo e para o povo. Em 1988 com o surgimento da nova constituição o Brasil
deixou de se chamar Republica dos estados unidos do Brasil e passou a se chamar
República Federativa do Brasil essa mudança foi muito significativo, pois ela
quer dizer que á federação é composta por três instâncias: Pela união, pelos
estados e pelos municípios, bem como os três poderes; o executivo, legislativo
e judiciário.
Art. 1º A República
federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
2
DO ESTADO FEDERAL
Entendido como entidade
integrante do Estado Federal, dotada de autonomia, isto é, poder de
auto-organização limitado pela Constituição Federal. Em linhas gerais, podemos
conceituar Estado como uma pessoa jurídica de Direito Público, que não se
confunde com governo ou administração, sendo o governo o comando da pessoa
jurídica e, a administração, a atividade e a máquina administrativa. O Estado
em sua forma geral de ser tem como elementos essenciais: O povo, governo,
território e por fim a sua soberania.
2.1 ORIGEM DO ESTADO FEDERAL
A forma federativa de
estado como conhecemos hoje teve sua origem nos EUA, datada no ano de 1787
anteriormente, em 1776, tivemos a proclamação da independência das 13 colônias
britânicas da America, passando cada qual a se intitular como um novo Estado,
soberano, com plena liberdade e independência. Porem os Estados resolveram
formar, através de um tratado a qualquer tempo, no aludido pacto confederativo,
em que permitia-se a renuncia do tratado a qualquer tempo. Consagrando-se,
assim, o direito de retirada, de separação, de secessão do pacto.
2.2
SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL
A
soberania como a conhecemos hoje se deu a partir da Revolução Francesa entre 1789 e 1799, o conceito de soberania como conhecemos hoje começou a
ser concebido, pouco a pouco, em uma evolução histórica, o mesmo foi lapidado,
vislumbrando o que conhecemos hoje. Conhecer o conceito de soberania é fundamental
para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância
é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há
estado perfeito sem soberania. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado
é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia
total e absoluta de sua soberania.
3
REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS
Em um Estado do tipo
federado, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição,
constitucionalmente estabelecida, de competências administrativas, legislativas
e tributárias. É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes
federados as diferentes atividades do Estado federal.
A CF/88 atribui aos
Membros da federação competências administrativas, competências legislativas e
competências tributárias, e adotou como critério para a repartição de
competências entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da
predominância do interesse impõe a outorga de competência de acordo com o
interesse predominante quanto à respectiva matéria. Exemplo:
- Transporte intramunicipal (de interesse local)
=> competência do município
- Transporte intermunicipal (intra-estadual)
=> competência do estado membro
- Transporte interestadual ou internacional
=> competência da União
4 INTERVENÇÃO FEDERAL
Art. 34. A União não
intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
Em resumo a intervenção
é uma medida através da qual quebra-se excepcionalmente e temporariamente a
autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas
na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a
permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão
(princípio da indissociabilidade do pacto federativo).
4.1 ENTES PASSIVOS DE INTERVENÇÃO
FEDERAL
A intervenção federal
surgiu com a Constituição Norte Americana de 1787, no art. 4º, seção 4, que
previa a garantia da União aos Estados-Membros da forma republicana de governo,
a proteção contra invasões e a manutenção da ordem interna quando solicitado
pelo Poder Legislativo e, no caso de não poder se reunir, pelo Poder Executivo. No direito brasileiro, a figura da Intervenção Federal
surgiu com a Constituição de 1891 em seu art. 6º, que teve sua redação alterada
mediante Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. Posteriormente, a
figura da intervenção foi prevista na constituição de 1934, 1937, 1946, 1967 e
1988. A Intervenção Federal pode ser definida como, segundo Alexandre de Moraes:
“a medida
excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente
federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto
Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado
Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios.”
Para finalizar cabe
dizer que a intervenção federal só será possível nos entes passíveis de intervenção
federal.Os entes passíveis são o Estado-membro,o Distrito Federal ou os
Municípios que integram o território federal.Por isso,é importante ressaltar
que a intervenção federal concernente aos municípios ligados ao Estado-membro
não será possível.Assevera Gilmar Mendes que não cabe,portanto,a intervenção
federal em municípios integrantes do Estado-membro,mesmo que a medida seja
pedida por desrespeito,por parte do Município,de decisões de tribunais
federais.
5 INTERVENÇÃO ESTADUAL
Inciso
IV do Artigo 35 da Constituição Federal de 1988
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
É evidente o interesse
de agir, seja na modalidade necessidade/utilidade, seja na modalidade
adequação. A segunda encontra-se assentada no correto meio processual empregado
pelo demandante, enquanto a primeira, na necessidade do requerente de se
utilizar da ação interventiva frente ao suposto descaso da Administração
Pública Municipal e no benefício que o deferimento do pleito
proporcionar-lhe-á. Preliminar rejeitada.
2 - Em conformidade com o
inciso IV , dos arts. 35 , da Constituição Federal , e 30,
da Constituição estadual , havendo descumprimento de ordem judicial,
cabe ao Tribunal de Justiça decidir o pedido de intervenção.
3 - No
exercício do mister atribuído pela Constituição Estadual, o Tribunal de
Justiça, ao decidir pela procedência da medida interventiva, deve utilizar
critérios rígidos, só admitindo a intervenção se o fato estiver
completamente submisso à norma constitucional e não existirem outros meios
menos gravosos de se obter a solução da controvérsia.
4 - A ação rescisória não
tem o condão de suspender ou interromper o pagamento do precatório, eis que a
execução que se processa no seu curso é definitiva ( CPC , art. 489 ).
5 -
A medida cautelar ajuizada no intuito de obstar o pagamento de determinado
precatório não tem o condão de suspender o pagamento dos precatórios
subsequentes, não sendo justificativa, portanto, para a Fazenda Pública
Municipal deixar de pagar os precatórios seguintes.
6 - Em que pese a alegação
da municipalidade de que não tem condições econômico-financeiras para quitar
seus precatórios, a prova produzida nos autos demonstra não só o equilíbrio
entre suas despesas e receita, como até uma superação daquelas por esta última.
Art. 46 da Lei
9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do
autor e a origem da obra”.
BIBLIOGRAFIA
1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado . São Paulo: Saraiva 2015.
2. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito
Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.
3. DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral
do Estado. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva 2011.
4. Constituição Da
República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1998