segunda-feira, 13 de junho de 2016

Ação Direta de Inconstitucionalidade





As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram criadas pela (EC nº 16/65) na constituição de 1946 como uma representação de inconstitucionalidade feita pelo procurador geral da republica e encaminhada para julgamento ao STF. Por meio da ADI são realizadas ações diretas que visam questionar a constitucionalidade das leis e seus atos normativos sejam eles federais ou estaduais. A decisão sobre a inconstitucionalidade de uma lei é tão séria, que exige-se a presença de 8 dos 11 ministros do STF no julgamento. A competência do STF para julgamento da ADIN, aparece assim na Constituição, no art. 102, I, a:

Segundo o Art. 103 da CF podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratório de constitucionalidade:

O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF,

O governador do estado ou DF,

O PGR ou legitimado tradicional,

O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB),

Partidos políticos com representação no congresso nacional, 

E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).


O grupo acima citado divide-se em duas classes os Legitimados universais e os Especiais;

1ª – Legitimados Universais: São todos aqueles que não precisam comprovar pertinência temática. Presidente da Republica, procurador geral da Republica, Mesa da câmara dos deputados, mesa do senado federal e partidos políticos com representação no congresso nacional e por fim confederações sindicais bem como entidades de classe de âmbito nacional.

2ª – Legitimados Especiais: São aqueles que precisam comprovar pertinência temática. Governador do estado do DF, a mesa da assembleia legislativa dos estados, a mesa da câmara legislativa distrital no âmbito do DF, a confederação sindical bem como entidades de classe de âmbito nacional.

Os únicos órgãos com competência suficiente para julgar uma ADI são os: Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça (TJ).

* Cabe ao STF segundo Art. 102 da CF
I – Processar e julgar, originariamente;
A) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ouato normativo

* Cabe ao TJ segundo Art. 125 da CF Os estados organizarão sua justiça, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC nº 45/2005). Em outras palavras o TJ é responsável por julgar uma ADI contra qualquer lei estadual ou municipal que venha ferir a constituição do próprio estado em questão.


* Mas e se uma lei municipal por ventura ferir á constituição federal aquém cabe o julgamento dessa ADI? Nesse caso, não cabe ADI, pois o STF é responsável por julgar ADI no âmbito federal ou estadual e o TJ por sua vez não é competente para julgar ADI em âmbito federal, apenas estaduais e municipais em âmbito estadual. Nesse caso cabe o controle Difuso ou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma.


OBJETOS DE ADI
Segundo o artigo 59 da constituição federal são objetos de ADI:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Questão:
Uma questão do exame da OAB FGV, VI Exame, que envolve alguns temas é a de número 17:

NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?

(A) decreto que promulga tratado.
(B) decreto legislativo que aprova tratado.
(C) resolução.
(D) súmula vinculante

Resposta correta; letra (C) Resolução, O Congresso Nacional utiliza-se das Resoluções para tratar de assuntos de interesses internos das casas. Na Constituição podemos identificar o uso de Resoluções no art. 47. São atos normativos que não partem do Chefe máximo do Executivo. Os temas mais comuns relacionados às Resoluções dizem respeito à concessão de licenças e atribuição de benefícios a deputados e senadores, como representante de um grupo que não seria um ato normativo federal, já que funciona mais como ato procedimental do que como ato normativo. Ler art. 47. CF


E quando uma ADI deve ser ajuizada por meio de um Advogado?

O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no Art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).




Bibliografia:
Constituição Da República Federativa do Brasil 5 de Outubro de 1988
PEREIRA, Leonardo. Mestre em Direito, Diretor Acadêmico de Serviços ao Aluno do IOB Concursos.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.

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