As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram criadas pela (EC nº 16/65) na constituição de 1946 como uma representação de inconstitucionalidade feita pelo procurador geral da republica e encaminhada para julgamento ao STF. Por meio da ADI são realizadas ações diretas que visam questionar a constitucionalidade das leis e seus atos normativos sejam eles federais ou estaduais. A decisão sobre a inconstitucionalidade de uma lei é tão séria, que exige-se a presença de 8 dos 11 ministros do STF no julgamento. A competência do STF para julgamento da ADIN, aparece assim na Constituição, no art. 102, I, a:
Segundo o Art. 103 da CF podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratório de constitucionalidade:
O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF,
O governador do estado ou DF,
O PGR ou legitimado tradicional,
O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB),
Partidos políticos com representação no congresso nacional,
O governador do estado ou DF,
O PGR ou legitimado tradicional,
O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB),
Partidos políticos com representação no congresso nacional,
E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).
O grupo acima citado divide-se em duas classes os Legitimados universais e os Especiais;
1ª – Legitimados Universais: São todos aqueles que não precisam comprovar pertinência temática. Presidente da Republica, procurador geral da Republica, Mesa da câmara dos deputados, mesa do senado federal e partidos políticos com representação no congresso nacional e por fim confederações sindicais bem como entidades de classe de âmbito nacional.
2ª – Legitimados Especiais: São aqueles que precisam comprovar pertinência temática. Governador do estado do DF, a mesa da assembleia legislativa dos estados, a mesa da câmara legislativa distrital no âmbito do DF, a confederação sindical bem como entidades de classe de âmbito nacional.
Os únicos órgãos com competência suficiente para julgar uma ADI são os: Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça (TJ).
* Cabe ao STF segundo Art. 102 da CF
I – Processar e julgar, originariamente;
A) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ouato normativo
* Cabe ao TJ segundo Art. 125 da CF Os estados organizarão sua justiça, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC nº 45/2005). Em outras palavras o TJ é responsável por julgar uma ADI contra qualquer lei estadual ou municipal que venha ferir a constituição do próprio estado em questão.
* Mas e se uma lei municipal por ventura ferir á constituição federal aquém cabe o julgamento dessa ADI? Nesse caso, não cabe ADI, pois o STF é responsável por julgar ADI no âmbito federal ou estadual e o TJ por sua vez não é competente para julgar ADI em âmbito federal, apenas estaduais e municipais em âmbito estadual. Nesse caso cabe o controle Difuso ou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma.
OBJETOS DE ADI
* Cabe ao STF segundo Art. 102 da CF
I – Processar e julgar, originariamente;
A) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ouato normativo
* Cabe ao TJ segundo Art. 125 da CF Os estados organizarão sua justiça, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC nº 45/2005). Em outras palavras o TJ é responsável por julgar uma ADI contra qualquer lei estadual ou municipal que venha ferir a constituição do próprio estado em questão.
* Mas e se uma lei municipal por ventura ferir á constituição federal aquém cabe o julgamento dessa ADI? Nesse caso, não cabe ADI, pois o STF é responsável por julgar ADI no âmbito federal ou estadual e o TJ por sua vez não é competente para julgar ADI em âmbito federal, apenas estaduais e municipais em âmbito estadual. Nesse caso cabe o controle Difuso ou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma.
OBJETOS DE ADI
Segundo o artigo 59 da constituição federal são objetos de ADI:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Questão:
Uma questão do exame da OAB FGV, VI Exame, que envolve alguns temas é a de número 17:
NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?
(A) decreto que promulga tratado.
(B) decreto legislativo que aprova tratado.
(C) resolução.
(D) súmula vinculante
Resposta correta; letra (C) Resolução, O Congresso Nacional utiliza-se das Resoluções para tratar de assuntos de interesses internos das casas. Na Constituição podemos identificar o uso de Resoluções no art. 47. São atos normativos que não partem do Chefe máximo do Executivo. Os temas mais comuns relacionados às Resoluções dizem respeito à concessão de licenças e atribuição de benefícios a deputados e senadores, como representante de um grupo que não seria um ato normativo federal, já que funciona mais como ato procedimental do que como ato normativo. Ler art. 47. CF
E quando uma ADI deve ser ajuizada por meio de um Advogado?
O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.
Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no Art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Questão:
Uma questão do exame da OAB FGV, VI Exame, que envolve alguns temas é a de número 17:
NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?
(A) decreto que promulga tratado.
(B) decreto legislativo que aprova tratado.
(C) resolução.
(D) súmula vinculante
Resposta correta; letra (C) Resolução, O Congresso Nacional utiliza-se das Resoluções para tratar de assuntos de interesses internos das casas. Na Constituição podemos identificar o uso de Resoluções no art. 47. São atos normativos que não partem do Chefe máximo do Executivo. Os temas mais comuns relacionados às Resoluções dizem respeito à concessão de licenças e atribuição de benefícios a deputados e senadores, como representante de um grupo que não seria um ato normativo federal, já que funciona mais como ato procedimental do que como ato normativo. Ler art. 47. CF
E quando uma ADI deve ser ajuizada por meio de um Advogado?
O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.
Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no Art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).
Bibliografia:
Constituição Da República Federativa do Brasil 5 de Outubro de 1988
PEREIRA, Leonardo. Mestre em Direito, Diretor Acadêmico de Serviços ao Aluno do IOB Concursos.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.
Constituição Da República Federativa do Brasil 5 de Outubro de 1988
PEREIRA, Leonardo. Mestre em Direito, Diretor Acadêmico de Serviços ao Aluno do IOB Concursos.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.
Parabéns jandilson pela iniciativa.
ResponderExcluirObrigado Mery Viana.
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