sexta-feira, 10 de junho de 2016

Controle de Constitucionalidade



O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as leis e atos normativos com a constituição federal. Existem dois tipos de inconstitucionalidade a Material e a Formal 

A) Material: É quando ocorre o vício no conteúdo da lei, nesse caso a matéria da lei ou assunto da lei é inconstitucional. 
Exemplo: Uma lei que tente impor a pena de morte no brasil não pode ser aceita pela nossa atual constituição, salvo em tempos de guerra declarada. 

B) Formal: Ocorre quando a vicio no processo de criação da lei.
Exemplo: Um projeto de lei criado por um deputado ou senador para aumentar o efetivo das forças amardas é considerado inconstitucional, porque segundo o Art. 61 da atual constituição federal de 1988 só quem pode criar tal projeto de lei é o presidente da republica. 

Para controlar os tipos de inconstitucionalidades  Material e a Formal temos dois controles o Preventivo e o Repressivo.

Controle preventivo: É o controle que impede o nascimento de uma lei anticonstitucional desde o seu processo de criação em outras palavras é aquele que mata no ninho impedindo o seu nascimento, e pode ser feito de duas formas:

1º Através do CCJ presente em todas as casas do parlamento ou pelo presidente da republica (poder executivo) É o chamado veto jurídico que pode ser acionado em dois momentos quando a lei é inconstitucional ou contraria ao interesse publico. 

2º O Presidente da República em sua qualidade de Chefe do Executivo poderá exercer o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo por meio do Veto. Veto é o ato feito pelo Presidente da República que aprova ou desaprova uma lei, podendo este ser total ou parcial, por considerar o texto do projeto de lei inconstitucional ou por ferir o interesse público.

No primeiro caso estaremos diante do veto jurídico, já no segundo estaremos frente ao veto político. O Veto está previsto no art. 66 da Constituição Federal.

Controle Repressivo: É aquele exercido depois de promulgada a lei, portanto, agora não mais se faz o controle sobre o projeto de lei, mas sim, sobre a própria, verificando, se em seu teor possui algum defeito, isto é alguma inconstitucionalidade seja ela formal, ocorrida durante o processo de elaboração da lei, seja ela material, relativa à matéria, isto é, ao conteúdo que está regulando a lei discutida. É encontrado na forma de via de exceção ou por ação, para questionar a constitucionalidade de lei infraconstitucional seja por ação ou por omissão do Poder Público,  No Brasil esse controle é feito pelo poder judiciário de duas formas:

1º  Controle Difuso nascido nos Estados Unidos e foi criado pela suprema corte americana durante o caso Marbury vs Madison e foi trazido para o Brasil durante o processo de criação da sua segunda constituição no ano 1891. Sendo esse o primeiro controle a fazer parte da constituição brasileira. No controle difuso qualquer juiz pode declarar uma lei anticonstitucional desde que haja um caso concreto e os efeitos dessa decisão devem ser gerados apenas para as partes do caso concreto, Tribunais tambem podem fazer o controle difuso desde que respeitando o instituto chamado clausula de reserva de plenário Art. 97. da CF Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

2º Controle Concentrado é o controle feito através de via de ações constitucionais e são:

* ADI GENÉRICA: Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
* ADI INTERVENTIVA: Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
* ADI POR OMISSÃO: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
* ADC OU ADCOM: Ação declaratoria de constitucionalidade.
* ADPF: Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental.


OBS: Próxima postagem, vias de ações constitucionais!





Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. 



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