domingo, 26 de junho de 2016

Organização do Estado Brasileiro

Imagem http://blog.maxieduca.com.br

Organização do Estado Brasileiro


RESUMO

Este pequeno artigo tem como objetivo trazer de forma simples e resumida os principais conceitos de: Organização do estado brasileiro, suas origens, bem como um breve resumo da ação de intervenção federal, e estadual. 

Palavras chaves: Estado. Organização. Características. Soberania. Intervenção.


1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

A organização do estado reflete a imagem do mesmo, porem precisamos ir muito mais alem, pois o país que nós precisamos entender com as suas contradições é traduzido por processos sociais, econômicos e processos políticos como eleições. Esses processos produzem um conjunto de lei, normas e instituições que dão a cara do Estado brasileiro, o Estado brasileiro é único assim como todos os outros, porque cada Estado reflete a historia do povo a qual eles devem servir.  Luiz Henrique Proença Soares

1.1  CARACTERÍSTICAS DO ESTADO BRASILEIRO

O Estado brasileiro trata-se de uma República Federativa, democrática com regime presidencialista que opera em uma economia de mercado. A palavra República é de origem latina Res publica uma expressão que significa literalmente "coisa do povo" surgida pela primeira vez na Roma antiga em 509 AC e visava estabelecer a separação entre o monarca e o povo, uma forma de organização política em que o poder é exercido em função de um mandato, onde o regime de poder não pode e nem deve ser hereditário, mas sim por um representante eleito pelo povo e para o povo. Em 1988 com o surgimento da nova constituição o Brasil deixou de se chamar Republica dos estados unidos do Brasil e passou a se chamar República Federativa do Brasil essa mudança foi muito significativo, pois ela quer dizer que á federação é composta por três instâncias: Pela união, pelos estados e pelos municípios, bem como os três poderes; o executivo, legislativo e judiciário.
Art. 1º A República federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

2         DO ESTADO FEDERAL

Entendido como entidade integrante do Estado Federal, dotada de autonomia, isto é, poder de auto-organização limitado pela Constituição Federal. Em linhas gerais, podemos conceituar Estado como uma pessoa jurídica de Direito Público, que não se confunde com governo ou administração, sendo o governo o comando da pessoa jurídica e, a administração, a atividade e a máquina administrativa. O Estado em sua forma geral de ser tem como elementos essenciais: O povo, governo, território e por fim a sua soberania.

2.1  ORIGEM DO ESTADO FEDERAL

A forma federativa de estado como conhecemos hoje teve sua origem nos EUA, datada no ano de 1787 anteriormente, em 1776, tivemos a proclamação da independência das 13 colônias britânicas da America, passando cada qual a se intitular como um novo Estado, soberano, com plena liberdade e independência. Porem os Estados resolveram formar, através de um tratado a qualquer tempo, no aludido pacto confederativo, em que permitia-se a renuncia do tratado a qualquer tempo. Consagrando-se, assim, o direito de retirada, de separação, de secessão do pacto.

2.2 SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL

A soberania como a conhecemos hoje se deu a partir da Revolução Francesa entre 1789 e 1799, o conceito  de soberania como conhecemos hoje começou a ser concebido, pouco a pouco, em uma evolução histórica, o mesmo foi lapidado, vislumbrando o que conhecemos hoje. Conhecer o conceito de soberania é fundamental para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há estado perfeito sem soberania. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.


3        REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Em um Estado do tipo federado, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição, constitucionalmente estabelecida, de competências administrativas, legislativas e tributárias. É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal.
A CF/88 atribui aos Membros da federação competências administrativas, competências legislativas e competências tributárias, e adotou como critério para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Exemplo:
  • Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
  • Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado membro
  • Transporte interestadual ou internacional => competência da União

4        INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação 
Em resumo a intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcionalmente e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

4.1  ENTES PASSIVOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal surgiu com a Constituição Norte Americana de 1787, no art. 4º, seção 4, que previa a garantia da União aos Estados-Membros da forma republicana de governo, a proteção contra invasões e a manutenção da ordem interna quando solicitado pelo Poder Legislativo e, no caso de não poder se reunir, pelo Poder Executivo. No direito brasileiro, a figura da Intervenção Federal surgiu com a Constituição de 1891 em seu art. 6º, que teve sua redação alterada mediante Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. Posteriormente, a figura da intervenção foi prevista na constituição de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. A Intervenção Federal pode ser definida como, segundo Alexandre de Moraes:

“a medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.”

Para finalizar cabe dizer que a intervenção federal só será possível nos entes passíveis de intervenção federal.Os entes passíveis são o Estado-membro,o Distrito Federal ou os Municípios que integram o território federal.Por isso,é importante ressaltar que a intervenção federal concernente aos municípios ligados ao Estado-membro não será possível.Assevera Gilmar Mendes que não cabe,portanto,a intervenção federal em municípios integrantes do Estado-membro,mesmo que a medida seja pedida por desrespeito,por parte do Município,de decisões de tribunais federais.

5        INTERVENÇÃO ESTADUAL

Inciso IV do Artigo 35 da Constituição Federal de 1988
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
É evidente o interesse de agir, seja na modalidade necessidade/utilidade, seja na modalidade adequação. A segunda encontra-se assentada no correto meio processual empregado pelo demandante, enquanto a primeira, na necessidade do requerente de se utilizar da ação interventiva frente ao suposto descaso da Administração Pública Municipal e no benefício que o deferimento do pleito proporcionar-lhe-á. Preliminar rejeitada. 
2 - Em conformidade com o inciso IV , dos arts. 35 , da Constituição Federal , e 30, da Constituição estadual , havendo descumprimento de ordem judicial, cabe ao Tribunal de Justiça decidir o pedido de intervenção. 
3 - No exercício do mister atribuído pela Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça, ao decidir pela procedência da medida interventiva, deve utilizar critérios rígidos, só admitindo a intervenção se o fato estiver completamente submisso à norma constitucional e não existirem outros meios menos gravosos de se obter a solução da controvérsia. 
4 - A ação rescisória não tem o condão de suspender ou interromper o pagamento do precatório, eis que a execução que se processa no seu curso é definitiva ( CPC , art. 489 ).
5 - A medida cautelar ajuizada no intuito de obstar o pagamento de determinado precatório não tem o condão de suspender o pagamento dos precatórios subsequentes, não sendo justificativa, portanto, para a Fazenda Pública Municipal deixar de pagar os precatórios seguintes.
6 - Em que pese a alegação da municipalidade de que não tem condições econômico-financeiras para quitar seus precatórios, a prova produzida nos autos demonstra não só o equilíbrio entre suas despesas e receita, como até uma superação daquelas por esta última.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

BIBLIOGRAFIA

1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . São Paulo: Saraiva 2015.
2. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.
3. DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral do Estado. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva 2011.
4. Constituição Da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1998


Nenhum comentário:

Postar um comentário