Hoje iremos falar das ADC, ADPF e ADI POR OMISSÃO: A finalidade do controle de constitucionalidade é, sobretudo, assegurar a supremacia da Constituição, que deve servir de paradigma de validade para todas as demais normas. Nesse sentido, destaca-se que o parâmetro é a Constituição Formal, ou seja, o controle de constitucionalidade protege todas as normas da Constituição, independentemente do conteúdo que tenham.
ADC:
Ação declaratória de Constitucionalidade ADC ou ADCON surgiu com a emenda constitucional EC 3/93 ou seja ela não decorre da poder constituinte originário e do derivado. A ação declaratória de constitucionalidade assim como a ADI são julgadas pelo STF ou seja em ambas as ações a competência de julgamento é do STF e também são reguladas pela mesma Lei nº 9,868/99 por esse motivo são chamadas de ações com Sinais trocados, invertidos ou com caráter dúplice exatamente porque á procedência de uma é a improcedência da outra.
Embora tanto a ADC quanto a ADI tenham os mesmos legitimados é preciso observar que a ADC só pode questionar Lei ou ato normativo em âmbito federal, porem cabendo concessão de medida cautelar em ambas ou seja tudo que é aplicável a ADI pode ser aplicado a ADC.
ADPF:
Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF é regulamentada pela Lei nº 9.882/99 e é uma ação que não visa declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, mas sim reconhecer o descumprimento de um preceito fundamental estabelecido no texto constitucional. Em resumo Arduição de preceito fundamental não é apenas tecnicamente uma analise da compatibilidade da lei em sua fase de construção ou edição a ADPF faz de forma ampla uma analise de um descumprimento de uma norma constitucional, analisando e verificando como não sendo adequado ao descumprir oque a CF tem como relevante ou fundamental por isso é chamado de preceito fundamental.
Mas oque é um preceito fundamenta?
Preceito fundamental é tudo aquilo que é relevante e fundamental para a constituição federal o STF considera como principal os Direitos e Garantias Individuais por serem importantes a propiá ideia de estado democrático de direito e ao modelo do nosso estado (Brasil) e da nossa constituição federal.
- Todos os direitos fundamentais
- todas as Clausulas Pétreas previstas no Art. 60 paragrafo 4.
- Todos os Princípios constitucionais sensíveis previstos no Art. 34, 7 da CF
- Fundamentos da Republica Federativa do Brasil Art. 1 CF
ADI POR OMISSÃO:
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão está é a ADI mais recente das ADI´s e é prevista em lei nº 12.063/99. São usadas em casos onde as normas constitucionais tem sua eficacia limitada não regulamentada.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente (Poder Legislativo) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativos, para fazê-lo em trinta dias.
Assim como nas ADI os legitimados da ADC também são;
- O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
- As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF,
- O governador do estado ou DF,
- O PGR ou legitimado tradicional,
- O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB),
- Partidos políticos com representação no congresso nacional,
- E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).
Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, vale ponderar que a classificação mais adotada, que é, inclusive, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência, é a estabelecida pelo Professor José Afonso da Silva. Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada.
Bibliografia:
Afonso, José. Professor José Afonso da Silva.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.
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