segunda-feira, 24 de outubro de 2016

OS BENS E SUA CLASSIFICAÇÃO


Os Bens e Sua Classificação
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil

Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, principais e acessórios, particulares e públicos, benfeitorias e frutos. Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.

Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância. Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliabilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.

Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.

Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor. Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro. Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.

Bens singulares e coletivos: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade; coletivas são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.

Bens principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal. Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios.

Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.

Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

Bens que estão fora do comércio: os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.

Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.

Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.

Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis. Benfeitorias: são bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal; podem ser necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio). Frutos: são bens acessórios que derivam do principal; podem ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros).

Bem de família: divide-se em voluntário e legal; voluntário é um instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo imóvel (art. 70, CC); essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges a até que os filhos completem a maioridade, não podendo o imóvel ter outro destino ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais; também não entra no inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41).

É o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados; a impenhorabilidade abrange os seguintes bens, desde que quitados: a casa e seu terreno, os móveis que guarnecem a casa, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional; se a casa for alugada, aplica-se aos bens móveis, que guarnecem a residência; se for imóvel rural, aplica-se só a sede de moradia móveis.


Vídeo aula Classificação dos bens (TV Justiça)





Art. 46 da Lei 9.610/98:

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Texto retirado do site:  http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv27.html
Video retirado do canal TV Justiça: https://www.youtube.com/watch?v=GO5fw_BYQ2g

terça-feira, 12 de julho de 2016

DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Os remédios constitucionais são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Este termo não é definido na legislação, apenas na doutrina. Veja quais são:

Os remédios constitucionais estão previstos historicamente nas constituições brasileiras da seguinte forma:
  •           Habeas Corpus: Art.  5º LXVII / CF 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988
  • ·         Mandado de Segurança: Art.  5º XIX / CF 1934, 1946, 1967, 1969, 1988
  • ·         Mandado de Segurança Coletivo: Art.  5º LXX (Já Transcrito) e XXI / CF 1988
  • ·         Mandado de Injunção: Art.  5º LXXI / CF 1988
  • ·         Habeas Data: Art.  5º LXXII / CF 1988
  • ·         Ação Popular: Art.  5º LXXIII / CF 1934, 1946, 1967, 1988

Habeas Corpus

O remédio constitucional que visa granar o direito a liberdade é sem duvida o remédio constitucional mais conhecido da população brasileira.  Existem dois tipos de HC e podem ser impetrado sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro, de qualquer idade, em qualquer meio (não importando o tipo de papel, tinta, ou aspectos formais), e é lido com caráter urgência pelo juiz.

Habeas Data

Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público,  serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima.



Mandato de Segurança

Para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades e qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado.

Mandato de Segurança Coletivo

Instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados. 

Mandato de Injunção

Sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. 

Ação Popular

Visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. A propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. 

Direito de Petição

Visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira. 



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

BIBLIOGRAFIA

1. Constituição Da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1998



Editado e Postado por Jandilson Dias

domingo, 26 de junho de 2016

Organização do Estado Brasileiro

Imagem http://blog.maxieduca.com.br

Organização do Estado Brasileiro


RESUMO

Este pequeno artigo tem como objetivo trazer de forma simples e resumida os principais conceitos de: Organização do estado brasileiro, suas origens, bem como um breve resumo da ação de intervenção federal, e estadual. 

Palavras chaves: Estado. Organização. Características. Soberania. Intervenção.


1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

A organização do estado reflete a imagem do mesmo, porem precisamos ir muito mais alem, pois o país que nós precisamos entender com as suas contradições é traduzido por processos sociais, econômicos e processos políticos como eleições. Esses processos produzem um conjunto de lei, normas e instituições que dão a cara do Estado brasileiro, o Estado brasileiro é único assim como todos os outros, porque cada Estado reflete a historia do povo a qual eles devem servir.  Luiz Henrique Proença Soares

1.1  CARACTERÍSTICAS DO ESTADO BRASILEIRO

O Estado brasileiro trata-se de uma República Federativa, democrática com regime presidencialista que opera em uma economia de mercado. A palavra República é de origem latina Res publica uma expressão que significa literalmente "coisa do povo" surgida pela primeira vez na Roma antiga em 509 AC e visava estabelecer a separação entre o monarca e o povo, uma forma de organização política em que o poder é exercido em função de um mandato, onde o regime de poder não pode e nem deve ser hereditário, mas sim por um representante eleito pelo povo e para o povo. Em 1988 com o surgimento da nova constituição o Brasil deixou de se chamar Republica dos estados unidos do Brasil e passou a se chamar República Federativa do Brasil essa mudança foi muito significativo, pois ela quer dizer que á federação é composta por três instâncias: Pela união, pelos estados e pelos municípios, bem como os três poderes; o executivo, legislativo e judiciário.
Art. 1º A República federativa do Brasil, é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

2         DO ESTADO FEDERAL

Entendido como entidade integrante do Estado Federal, dotada de autonomia, isto é, poder de auto-organização limitado pela Constituição Federal. Em linhas gerais, podemos conceituar Estado como uma pessoa jurídica de Direito Público, que não se confunde com governo ou administração, sendo o governo o comando da pessoa jurídica e, a administração, a atividade e a máquina administrativa. O Estado em sua forma geral de ser tem como elementos essenciais: O povo, governo, território e por fim a sua soberania.

2.1  ORIGEM DO ESTADO FEDERAL

A forma federativa de estado como conhecemos hoje teve sua origem nos EUA, datada no ano de 1787 anteriormente, em 1776, tivemos a proclamação da independência das 13 colônias britânicas da America, passando cada qual a se intitular como um novo Estado, soberano, com plena liberdade e independência. Porem os Estados resolveram formar, através de um tratado a qualquer tempo, no aludido pacto confederativo, em que permitia-se a renuncia do tratado a qualquer tempo. Consagrando-se, assim, o direito de retirada, de separação, de secessão do pacto.

2.2 SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL

A soberania como a conhecemos hoje se deu a partir da Revolução Francesa entre 1789 e 1799, o conceito  de soberania como conhecemos hoje começou a ser concebido, pouco a pouco, em uma evolução histórica, o mesmo foi lapidado, vislumbrando o que conhecemos hoje. Conhecer o conceito de soberania é fundamental para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há estado perfeito sem soberania. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.


3        REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Em um Estado do tipo federado, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição, constitucionalmente estabelecida, de competências administrativas, legislativas e tributárias. É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal.
A CF/88 atribui aos Membros da federação competências administrativas, competências legislativas e competências tributárias, e adotou como critério para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Exemplo:
  • Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
  • Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado membro
  • Transporte interestadual ou internacional => competência da União

4        INTERVENÇÃO FEDERAL

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação 
Em resumo a intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcionalmente e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

4.1  ENTES PASSIVOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal surgiu com a Constituição Norte Americana de 1787, no art. 4º, seção 4, que previa a garantia da União aos Estados-Membros da forma republicana de governo, a proteção contra invasões e a manutenção da ordem interna quando solicitado pelo Poder Legislativo e, no caso de não poder se reunir, pelo Poder Executivo. No direito brasileiro, a figura da Intervenção Federal surgiu com a Constituição de 1891 em seu art. 6º, que teve sua redação alterada mediante Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. Posteriormente, a figura da intervenção foi prevista na constituição de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. A Intervenção Federal pode ser definida como, segundo Alexandre de Moraes:

“a medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto Constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.”

Para finalizar cabe dizer que a intervenção federal só será possível nos entes passíveis de intervenção federal.Os entes passíveis são o Estado-membro,o Distrito Federal ou os Municípios que integram o território federal.Por isso,é importante ressaltar que a intervenção federal concernente aos municípios ligados ao Estado-membro não será possível.Assevera Gilmar Mendes que não cabe,portanto,a intervenção federal em municípios integrantes do Estado-membro,mesmo que a medida seja pedida por desrespeito,por parte do Município,de decisões de tribunais federais.

5        INTERVENÇÃO ESTADUAL

Inciso IV do Artigo 35 da Constituição Federal de 1988
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
É evidente o interesse de agir, seja na modalidade necessidade/utilidade, seja na modalidade adequação. A segunda encontra-se assentada no correto meio processual empregado pelo demandante, enquanto a primeira, na necessidade do requerente de se utilizar da ação interventiva frente ao suposto descaso da Administração Pública Municipal e no benefício que o deferimento do pleito proporcionar-lhe-á. Preliminar rejeitada. 
2 - Em conformidade com o inciso IV , dos arts. 35 , da Constituição Federal , e 30, da Constituição estadual , havendo descumprimento de ordem judicial, cabe ao Tribunal de Justiça decidir o pedido de intervenção. 
3 - No exercício do mister atribuído pela Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça, ao decidir pela procedência da medida interventiva, deve utilizar critérios rígidos, só admitindo a intervenção se o fato estiver completamente submisso à norma constitucional e não existirem outros meios menos gravosos de se obter a solução da controvérsia. 
4 - A ação rescisória não tem o condão de suspender ou interromper o pagamento do precatório, eis que a execução que se processa no seu curso é definitiva ( CPC , art. 489 ).
5 - A medida cautelar ajuizada no intuito de obstar o pagamento de determinado precatório não tem o condão de suspender o pagamento dos precatórios subsequentes, não sendo justificativa, portanto, para a Fazenda Pública Municipal deixar de pagar os precatórios seguintes.
6 - Em que pese a alegação da municipalidade de que não tem condições econômico-financeiras para quitar seus precatórios, a prova produzida nos autos demonstra não só o equilíbrio entre suas despesas e receita, como até uma superação daquelas por esta última.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

BIBLIOGRAFIA

1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . São Paulo: Saraiva 2015.
2. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.
3. DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral do Estado. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva 2011.
4. Constituição Da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1998


quinta-feira, 16 de junho de 2016

ADC, ADPF e ADI POR OMISSÃO




Hoje iremos falar das ADC, ADPF e ADI POR OMISSÃO: A finalidade do controle de constitucionalidade é, sobretudo, assegurar a supremacia da Constituição, que deve servir de paradigma de validade para todas as demais normas. Nesse sentido, destaca-se que o parâmetro é a Constituição Formal, ou seja, o controle de constitucionalidade protege todas as normas da Constituição, independentemente do conteúdo que tenham.

ADC:
Ação declaratória de Constitucionalidade ADC ou ADCON surgiu com a emenda constitucional EC 3/93 ou seja ela não decorre da poder constituinte originário e do derivado. A ação declaratória de constitucionalidade assim como a ADI são julgadas pelo STF ou seja em ambas as ações a competência de julgamento é do STF e também são reguladas pela mesma Lei nº 9,868/99 por esse motivo são chamadas de ações com Sinais trocados, invertidos ou com caráter dúplice exatamente porque á procedência de uma é a improcedência da outra. 

Embora tanto a ADC quanto a ADI tenham os mesmos legitimados é preciso observar que a ADC só pode questionar Lei ou ato normativo em âmbito federal, porem cabendo concessão de medida cautelar em ambas ou seja tudo que é  aplicável a ADI pode ser aplicado a ADC.




ADPF:
Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF é regulamentada pela Lei nº 9.882/99 e é uma ação que não visa declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, mas sim reconhecer o descumprimento de um preceito fundamental estabelecido no texto constitucional. Em resumo Arduição de preceito fundamental não é apenas tecnicamente uma analise da compatibilidade da lei em sua fase de construção ou edição a ADPF faz de forma ampla uma analise de um descumprimento de uma norma constitucional, analisando e verificando como não sendo adequado ao descumprir oque a CF tem como relevante ou fundamental por isso é chamado de preceito fundamental.

Mas oque é um preceito fundamenta?
Preceito fundamental é tudo aquilo que é relevante e fundamental para a constituição federal o STF considera como principal os Direitos e Garantias Individuais por serem importantes a propiá ideia de estado democrático de direito e ao modelo do nosso estado (Brasil) e da nossa constituição federal.

  • Todos os direitos fundamentais
  • todas as Clausulas Pétreas previstas no Art. 60 paragrafo 4.
  • Todos os Princípios constitucionais sensíveis previstos no Art. 34, 7 da CF
  • Fundamentos da Republica Federativa do Brasil Art. 1 CF

ADI POR OMISSÃO:

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão está é a ADI mais recente das ADI´s e é prevista em lei nº 12.063/99. São usadas em casos onde as normas constitucionais tem sua eficacia limitada não regulamentada.  

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente (Poder Legislativo) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativos, para fazê-lo em trinta dias.

Assim como nas ADI os legitimados da ADC também são;

  • O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
  • As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF, 
  • O governador do estado ou DF, 
  • O PGR ou legitimado tradicional,
  • O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB), 
  • Partidos políticos com representação no congresso nacional, 
  • E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).
Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, vale ponderar que a classificação mais adotada, que é, inclusive, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência, é a estabelecida pelo Professor José Afonso da Silva. Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada.




Bibliografia:
Afonso, José. Professor José Afonso da Silva.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.


segunda-feira, 13 de junho de 2016

Ação Direta de Inconstitucionalidade





As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram criadas pela (EC nº 16/65) na constituição de 1946 como uma representação de inconstitucionalidade feita pelo procurador geral da republica e encaminhada para julgamento ao STF. Por meio da ADI são realizadas ações diretas que visam questionar a constitucionalidade das leis e seus atos normativos sejam eles federais ou estaduais. A decisão sobre a inconstitucionalidade de uma lei é tão séria, que exige-se a presença de 8 dos 11 ministros do STF no julgamento. A competência do STF para julgamento da ADIN, aparece assim na Constituição, no art. 102, I, a:

Segundo o Art. 103 da CF podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratório de constitucionalidade:

O presidente da Republica (mesmo após sancionar uma lei ele pode voltar atrás caso a venha entender que a mesma é anticonstitucional),
As três mesas; Mesa do Senado, da câmara dos deputados e da assembleia legislativa do DF,

O governador do estado ou DF,

O PGR ou legitimado tradicional,

O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil (OAB),

Partidos políticos com representação no congresso nacional, 

E por fim, confederações sindicais como entidades de classe de âmbito nacional (Associada em pelo menos nove estados da federação).


O grupo acima citado divide-se em duas classes os Legitimados universais e os Especiais;

1ª – Legitimados Universais: São todos aqueles que não precisam comprovar pertinência temática. Presidente da Republica, procurador geral da Republica, Mesa da câmara dos deputados, mesa do senado federal e partidos políticos com representação no congresso nacional e por fim confederações sindicais bem como entidades de classe de âmbito nacional.

2ª – Legitimados Especiais: São aqueles que precisam comprovar pertinência temática. Governador do estado do DF, a mesa da assembleia legislativa dos estados, a mesa da câmara legislativa distrital no âmbito do DF, a confederação sindical bem como entidades de classe de âmbito nacional.

Os únicos órgãos com competência suficiente para julgar uma ADI são os: Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça (TJ).

* Cabe ao STF segundo Art. 102 da CF
I – Processar e julgar, originariamente;
A) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ouato normativo

* Cabe ao TJ segundo Art. 125 da CF Os estados organizarão sua justiça, observando os princípios estabelecidos nesta Constituição (EC nº 45/2005). Em outras palavras o TJ é responsável por julgar uma ADI contra qualquer lei estadual ou municipal que venha ferir a constituição do próprio estado em questão.


* Mas e se uma lei municipal por ventura ferir á constituição federal aquém cabe o julgamento dessa ADI? Nesse caso, não cabe ADI, pois o STF é responsável por julgar ADI no âmbito federal ou estadual e o TJ por sua vez não é competente para julgar ADI em âmbito federal, apenas estaduais e municipais em âmbito estadual. Nesse caso cabe o controle Difuso ou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma.


OBJETOS DE ADI
Segundo o artigo 59 da constituição federal são objetos de ADI:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Questão:
Uma questão do exame da OAB FGV, VI Exame, que envolve alguns temas é a de número 17:

NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?

(A) decreto que promulga tratado.
(B) decreto legislativo que aprova tratado.
(C) resolução.
(D) súmula vinculante

Resposta correta; letra (C) Resolução, O Congresso Nacional utiliza-se das Resoluções para tratar de assuntos de interesses internos das casas. Na Constituição podemos identificar o uso de Resoluções no art. 47. São atos normativos que não partem do Chefe máximo do Executivo. Os temas mais comuns relacionados às Resoluções dizem respeito à concessão de licenças e atribuição de benefícios a deputados e senadores, como representante de um grupo que não seria um ato normativo federal, já que funciona mais como ato procedimental do que como ato normativo. Ler art. 47. CF


E quando uma ADI deve ser ajuizada por meio de um Advogado?

O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no Art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).




Bibliografia:
Constituição Da República Federativa do Brasil 5 de Outubro de 1988
PEREIRA, Leonardo. Mestre em Direito, Diretor Acadêmico de Serviços ao Aluno do IOB Concursos.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2015.

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Controle de Constitucionalidade



O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as leis e atos normativos com a constituição federal. Existem dois tipos de inconstitucionalidade a Material e a Formal 

A) Material: É quando ocorre o vício no conteúdo da lei, nesse caso a matéria da lei ou assunto da lei é inconstitucional. 
Exemplo: Uma lei que tente impor a pena de morte no brasil não pode ser aceita pela nossa atual constituição, salvo em tempos de guerra declarada. 

B) Formal: Ocorre quando a vicio no processo de criação da lei.
Exemplo: Um projeto de lei criado por um deputado ou senador para aumentar o efetivo das forças amardas é considerado inconstitucional, porque segundo o Art. 61 da atual constituição federal de 1988 só quem pode criar tal projeto de lei é o presidente da republica. 

Para controlar os tipos de inconstitucionalidades  Material e a Formal temos dois controles o Preventivo e o Repressivo.

Controle preventivo: É o controle que impede o nascimento de uma lei anticonstitucional desde o seu processo de criação em outras palavras é aquele que mata no ninho impedindo o seu nascimento, e pode ser feito de duas formas:

1º Através do CCJ presente em todas as casas do parlamento ou pelo presidente da republica (poder executivo) É o chamado veto jurídico que pode ser acionado em dois momentos quando a lei é inconstitucional ou contraria ao interesse publico. 

2º O Presidente da República em sua qualidade de Chefe do Executivo poderá exercer o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo por meio do Veto. Veto é o ato feito pelo Presidente da República que aprova ou desaprova uma lei, podendo este ser total ou parcial, por considerar o texto do projeto de lei inconstitucional ou por ferir o interesse público.

No primeiro caso estaremos diante do veto jurídico, já no segundo estaremos frente ao veto político. O Veto está previsto no art. 66 da Constituição Federal.

Controle Repressivo: É aquele exercido depois de promulgada a lei, portanto, agora não mais se faz o controle sobre o projeto de lei, mas sim, sobre a própria, verificando, se em seu teor possui algum defeito, isto é alguma inconstitucionalidade seja ela formal, ocorrida durante o processo de elaboração da lei, seja ela material, relativa à matéria, isto é, ao conteúdo que está regulando a lei discutida. É encontrado na forma de via de exceção ou por ação, para questionar a constitucionalidade de lei infraconstitucional seja por ação ou por omissão do Poder Público,  No Brasil esse controle é feito pelo poder judiciário de duas formas:

1º  Controle Difuso nascido nos Estados Unidos e foi criado pela suprema corte americana durante o caso Marbury vs Madison e foi trazido para o Brasil durante o processo de criação da sua segunda constituição no ano 1891. Sendo esse o primeiro controle a fazer parte da constituição brasileira. No controle difuso qualquer juiz pode declarar uma lei anticonstitucional desde que haja um caso concreto e os efeitos dessa decisão devem ser gerados apenas para as partes do caso concreto, Tribunais tambem podem fazer o controle difuso desde que respeitando o instituto chamado clausula de reserva de plenário Art. 97. da CF Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

2º Controle Concentrado é o controle feito através de via de ações constitucionais e são:

* ADI GENÉRICA: Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
* ADI INTERVENTIVA: Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
* ADI POR OMISSÃO: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
* ADC OU ADCOM: Ação declaratoria de constitucionalidade.
* ADPF: Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental.


OBS: Próxima postagem, vias de ações constitucionais!





Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. 



sábado, 23 de abril de 2016

Entenda a diferença entre crime doloso e culposo


Quando se diz que alguém cometeu um crime doloso é porque esse alguém teve a intenção e a vontade de cometer o crime, agiu livremente e era consciente de que estaria praticando o crime como, por exemplo, uma pessoa que no caso de homicídio faz uso de uma arma branca ou de fogo para matar outra pessoa.
Já no crime culposo, o agente não tem a intenção de cometer o crime. Ele deixa de observar um dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, o resultado indesejado acaba ocorrendo não por vontade do agente, mas por uma falta de atenção deste, que poderia ter evitado o ato ilícito, por exemplo, uma pessoa que esta dirigindo seu carro e na tentativa de desviar de um buraco acaba batendo em outro carro.
Crime doloso tem pena maior do que as penas dos crimes culposos, porque compreende-se que maior punição se deve dar a quem tem a intenção de praticar um crime.

A fundamentação da lei no art. 18, do Código Penal. 

quinta-feira, 21 de abril de 2016

O que é lei orgânica?


A lei orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege os municípios e o Distrito Federal.
Cada município brasileiro pode determinar as suas próprias leis orgânicas, contanto que estas não infrinjam a constituição e as leis federais e estaduais.
Neste caso, a aprovação de uma lei orgânica deve ser feita pela maioria dos membros da Câmara Municipal (dois terços, no mínimo), sendo que as votações são divididas em dois turnos, com intervalos de dez dias entre cada.
Após a aprovação da lei orgânica, fica a cargo do prefeito do município fazer com que esta seja cumprida, sempre com a fiscalização da Câmara dos Vereadores.
De um ponto de vista geral, as leis orgânicas também estão presentes em outros organismos e instituições públicas, como o Ministério Público, a Previdência Social, da Assistência Social, da Segurança Pública e etc.
Nestes casos, entende-se como lei orgânica aquela que apresenta uma importância que fica entre a da lei ordinária e a constitucional, devendo ser profundamente estudada e analisada antes de ser votada, pois apresenta uma rigidez na sua regulamentação, sendo que a sua alteração após a aprovação é bastante difícil.
No Brasil, a Lei Complementar nº 35, de 14 março de 1979, é a responsável por dispor as leis orgânicas da Magistratura Nacional.