Os Bens e Sua Classificação
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Bens
corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis
e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, principais e acessórios,
particulares e públicos, benfeitorias e frutos. Conceito: bens são as coisas
materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a
uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é
preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer
um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu
titular.
Bens
corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma
casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não
têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou
jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra
pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais,
obrigacionais e autorais.
Bens
imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem
incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano. Bens imóveis por acessão intelectual: são todas
as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente,
empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Bens
imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto,
uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor
agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a
cláusula de inaliabilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à
sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.
Bens
móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por
força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os
materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana
mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e
metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos,
tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
Bens
móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os
direitos de autor. Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis
que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade;
infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua
individualidade.
Bens
consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão
sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável,
como um livro. Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem
ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser
fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são
considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.
Bens
singulares e coletivos: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se
consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua
individualidade; coletivas são as constituídas por várias coisas singulares,
consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter
individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam
sua autonomia funcional.
Bens
principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata
ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do
principal. Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que
pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem
as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos
Municípios.
Bens
públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa
jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e
gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. Bens
públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público,
constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal,
estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas,
secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.
Bens
públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou
dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem
bens móveis ou imóveis.
Bens que
estão fora do comércio: os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os
que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua
transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou
onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por
disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens
inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um
acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.
Bens
inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o
mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico
ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender
determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.
Bens
legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo
homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses
econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas;
poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e
mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos;
os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de
loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de
alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício
de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as
terras ocupadas pelos índios.
Bens
inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de
inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei,
por ato inter vivos ou causa mortis. Benfeitorias: são bens acessórios
acrescentados ao imóvel, que é o bem principal; podem ser necessárias
(imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração),
úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o
imóvel, para mero deleite ou recreio). Frutos: são bens acessórios que derivam
do principal; podem ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da
atividade) e civis (do capital, como os juros).
Bem de
família: divide-se em voluntário e legal; voluntário é um instituto em que o
casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família,
com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem
de impostos relativos ao mesmo imóvel (art. 70, CC); essa isenção durará
enquanto viverem os cônjuges a até que os filhos completem a maioridade, não
podendo o imóvel ter outro destino ou ser alienado, sem o consentimento dos
interessados e dos seus representantes legais; também não entra no inventário,
nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente
ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41).
É o
instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de
todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente
de qualquer ato ou providência dos interessados; a impenhorabilidade abrange os
seguintes bens, desde que quitados: a casa e seu terreno, os móveis que
guarnecem a casa, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos
os equipamentos, inclusive os de uso profissional; se a casa for alugada,
aplica-se aos bens móveis, que guarnecem a residência; se for imóvel rural,
aplica-se só a sede de moradia móveis.
Vídeo aula Classificação dos bens (TV Justiça)
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Texto retirado do site: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv27.html
Video retirado do canal TV Justiça: https://www.youtube.com/watch?v=GO5fw_BYQ2g